Avulso - Ofício nº 671/23-OPD-GP de 05/09/2023 por Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Projeto de Resolução nº 2 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Avulso
Nome
Ofício nº 671/23-OPD-GP
Data
05/09/2023
Autor
Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Ementa
Recurso de Revista. Acórdão de Parecer Prévio n.º 59/22-S2C. Pelo recebimento e, no mérito, pelo provimento. (PROCESSO Nº: 243453/22. RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL).
Extrai-se do referido processo, o seguinte excerto: OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: I. Conhecer Recurso de Revista interposto por Marcos Alex Oliveira, Prefeito Municipal de Icaraíma durante o exercício de 2020, e, no mérito, pelo seu provimento do para o fim de, com base no artigo 16, II, da LC n.º 113/05, emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas, com ressalva em razão da assunção de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15.
Extrai-se do referido processo, o seguinte excerto: OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: I. Conhecer Recurso de Revista interposto por Marcos Alex Oliveira, Prefeito Municipal de Icaraíma durante o exercício de 2020, e, no mérito, pelo seu provimento do para o fim de, com base no artigo 16, II, da LC n.º 113/05, emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas, com ressalva em razão da assunção de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15.
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