Projeto de Resolução nº 2 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Resolução
Ano
2023
Número
2
Data de Apresentação
05/09/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 2/2023
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Prestação de Contas do Município de 2020
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Aprova a Prestação de Contas do Município de Icaraíma relativa ao exercício financeiro de 2020.
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Aprova o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que aprovou as contas do Poder Executivo do Município de Icaraíma, referente ao exercício financeiro de 2.020 e dá outras providências.
Indexação
Recurso de Revista. Acórdão de Parecer Prévio n.º 59/22-S2C. Pelo recebimento e, no mérito, pelo provimento. (PROCESSO Nº: 243453/22. RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL).
Extrai-se do referido processo, o seguinte excerto: OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: I. Conhecer Recurso de Revista interposto por Marcos Alex Oliveira, Prefeito Municipal de Icaraíma durante o exercício de 2020, e, no mérito, pelo seu provimento do para o fim de, com base no artigo 16, II, da LC n.º 113/05, emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas, com ressalva em razão da assunção de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15.
Extrai-se do referido processo, o seguinte excerto: OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: I. Conhecer Recurso de Revista interposto por Marcos Alex Oliveira, Prefeito Municipal de Icaraíma durante o exercício de 2020, e, no mérito, pelo seu provimento do para o fim de, com base no artigo 16, II, da LC n.º 113/05, emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas, com ressalva em razão da assunção de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15.
Observação
REGIMENTO INTERNO
SEÇÃO X
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Art. 243. O Prefeito prestará à Câmara contas anuais da administração municipal, em seus aspectos contábeis, financeiros e orçamentários, devidamente instruídas com parecer prévio do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 244. As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal, juntamente com o Balanço, serão enviadas ao Tribunal de Contas, até 31 de Março do exercício seguinte.
§ 1º O julgamento das contas far-se-á no prazo máximo de noventa dias do recebimento do parecer pela Câmara, observado o disposto no § 3º do artigo 240 deste Regimento. (vide art.43, §3° e §4°, da Lei Orgânica do Município)
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo único anterior, não corre no recesso.
§ 3º É nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Câmara pelo Legislativo, quando o Tribunal de Contas não tenha exarado parecer prévio.
Art. 245. A Mesa da Câmara deverá enviar suas contas ao Executivo até 1º de Março do exercício seguinte para encaminhamento, juntamente com as contas do Prefeito, ao Tribunal de Contas.
Art. 246. O Presidente, recebido o parecer do Tribunal de Contas, independentemente da Leitura em Plenário, fará distribuir cópias do mesmo, bem como do Balanço Anual, aos Vereadores, enviando o processo à Comissão da Economia, Finanças e Fiscalização, que terá o prazo de vinte dias para opinar sobre as contas do Município.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Comissão apresentará ao Plenário projeto de resolução sobre a prestação de contas.
§ 2º Até quinze dias após o recebimento do processo, a Comissão receberá dos Vereadores pedidos, por escrito de informações sobre determinados itens da prestação de contas.
§ 3º Pode a Comissão, para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior ou para aclarar pontos constantes de prestação de contas:
I – vistoriar documentos nas repartições da Prefeitura;
II – solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.
§ 4º Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os trabalhos da Comissão, durante a tramitação do processo neste órgão da Câmara.
Art. 247. As sessões em que estiver em pauta o projeto de resolução a que se refere o § 1º do artigo anterior, terão uma parte específica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta matéria, sendo o Expediente reduzido a trinta minutos.
§ 1º As sessões serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria.
§ 2º Vencido o prazo estabelecido no § 1º do artigo 244 deste Regimento, sem a deliberação pelo Plenário sobre as Contas, a Câmara funcionará em reuniões extraordinárias até que se ultime a votação do respectivo projeto de resolução.
Art. 248. O projeto de resolução, contrário ao parecer do Tribunal de Contas, deverá expressar os motivos da discordância.
Art. 249. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Publico, para os devidos fins.
Art. 250. As decisões da Câmara sobre as contas da Mesa deverão ser publicadas na forma da Lei.
LEI ORGÂNICA
Art. 17 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Icaraíma:
XVI – julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 43 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder , na forma da lei.
§3° - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
§4° - Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do Município.
SEÇÃO X
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Art. 243. O Prefeito prestará à Câmara contas anuais da administração municipal, em seus aspectos contábeis, financeiros e orçamentários, devidamente instruídas com parecer prévio do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 244. As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal, juntamente com o Balanço, serão enviadas ao Tribunal de Contas, até 31 de Março do exercício seguinte.
§ 1º O julgamento das contas far-se-á no prazo máximo de noventa dias do recebimento do parecer pela Câmara, observado o disposto no § 3º do artigo 240 deste Regimento. (vide art.43, §3° e §4°, da Lei Orgânica do Município)
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo único anterior, não corre no recesso.
§ 3º É nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Câmara pelo Legislativo, quando o Tribunal de Contas não tenha exarado parecer prévio.
Art. 245. A Mesa da Câmara deverá enviar suas contas ao Executivo até 1º de Março do exercício seguinte para encaminhamento, juntamente com as contas do Prefeito, ao Tribunal de Contas.
Art. 246. O Presidente, recebido o parecer do Tribunal de Contas, independentemente da Leitura em Plenário, fará distribuir cópias do mesmo, bem como do Balanço Anual, aos Vereadores, enviando o processo à Comissão da Economia, Finanças e Fiscalização, que terá o prazo de vinte dias para opinar sobre as contas do Município.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Comissão apresentará ao Plenário projeto de resolução sobre a prestação de contas.
§ 2º Até quinze dias após o recebimento do processo, a Comissão receberá dos Vereadores pedidos, por escrito de informações sobre determinados itens da prestação de contas.
§ 3º Pode a Comissão, para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior ou para aclarar pontos constantes de prestação de contas:
I – vistoriar documentos nas repartições da Prefeitura;
II – solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.
§ 4º Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os trabalhos da Comissão, durante a tramitação do processo neste órgão da Câmara.
Art. 247. As sessões em que estiver em pauta o projeto de resolução a que se refere o § 1º do artigo anterior, terão uma parte específica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta matéria, sendo o Expediente reduzido a trinta minutos.
§ 1º As sessões serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria.
§ 2º Vencido o prazo estabelecido no § 1º do artigo 244 deste Regimento, sem a deliberação pelo Plenário sobre as Contas, a Câmara funcionará em reuniões extraordinárias até que se ultime a votação do respectivo projeto de resolução.
Art. 248. O projeto de resolução, contrário ao parecer do Tribunal de Contas, deverá expressar os motivos da discordância.
Art. 249. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Publico, para os devidos fins.
Art. 250. As decisões da Câmara sobre as contas da Mesa deverão ser publicadas na forma da Lei.
LEI ORGÂNICA
Art. 17 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Icaraíma:
XVI – julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 43 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder , na forma da lei.
§3° - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
§4° - Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do Município.
Norma Jurídica Relacionada