Resolução nº 33, de 25 de setembro de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Resolução
Número
33
Ano
2023
Data
25/09/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
26/09/2023
Veículo de Publicação
Umuarama Ilustrado
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Ementa
Aprova o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que aprovou as contas do Poder Executivo do Município de Icaraíma, referente ao exercício financeiro de 2.020 e dá outras providências.
Indexação
Recurso de Revista. Acórdão de Parecer Prévio n.º 59/22-S2C. Pelo recebimento e, no mérito, pelo provimento. (PROCESSO Nº: 243453/22. RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL).
Extrai-se do referido processo, o seguinte excerto: OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: I. Conhecer Recurso de Revista interposto por Marcos Alex Oliveira, Prefeito Municipal de Icaraíma durante o exercício de 2020, e, no mérito, pelo seu provimento do para o fim de, com base no artigo 16, II, da LC n.º 113/05, emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas, com ressalva em razão da assunção de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15.
Extrai-se do referido processo, o seguinte excerto: OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: I. Conhecer Recurso de Revista interposto por Marcos Alex Oliveira, Prefeito Municipal de Icaraíma durante o exercício de 2020, e, no mérito, pelo seu provimento do para o fim de, com base no artigo 16, II, da LC n.º 113/05, emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas, com ressalva em razão da assunção de obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15.
Observação
Resolução nº 33/2023 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 26 de Setembro de 2023, Pág. C1.
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